Moradores do condomínio Jardim Vitória, enviaram um email para a nossa redação denunciando o ex-síndico, que segundo os demais moradores, os mesmo se intitula síndico do condomínio, mas teve o mandato vencido em maio de 2021.
Confira o teor do email:
Como temos visto o senhor que se intitula como síndico (o mandato terminou no dia 29/05/2021), vem propagando diversas mensagens na tentativa de intimidar e fazer parar as pessoas que estão buscando transparência e legalidade em suas ações.
O mesmo fica citando que a Assembleia Geral é o órgão máximo; mas ele não informa que a Assembleia Geral tem que ser transparente e que não é superior, e que deve estar em conformidade com a Convenção e o Código Civil.
O receio dele é que as pessoas tenha pleno conhecimento do que está acontecendo, como por exemplo:
1 – alteração do artigo 7º da convenção, (LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.)
Ele não pode alegar que a Assembleia é o órgão máximo para modificar o artigo 7º da Convenção. (LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial. Art. 1.348. IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;)
2 – A falta de transparência das contas e onde está o dinheiro arrecadado para conserto e reparo das cisternas, (LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Art. 1.348 VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;)
3 – Falta de informação a respeito da demissão do colaborador Reginaldo, e de onde está o dinheiro arrecadado para pagamento do mesmo, (LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Art. 1.348, III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;)
4 – Falta de aprovação para alterações das áreas comuns, (LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos. Art. 1.341, § 2 o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. Art. 1.336, III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; Convenção do Condomínio, Art.6º, Parágrafo – 7º … d – ordenar reparos e adquirir o que for necessário a segurança e conservação do condomínio, até o limite previsto no orçamento do exercício e mediante tomada de preço de no mínimo 3 (três) firmas especializadas; …)
5 – O medo do senhor que se intitula como síndico é esse, (LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Art. 1.350, § 2 o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.)
6 – Onde está o Conselho Fiscal? (LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.)
7 – Ocupação do campo desportivos com materiais, (Convenção do Condomínio, Art. 2º, Parágrafo 2º – as áreas comuns não poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles a que se destina, devendo estar sempre desimpedidas e livres, não podendo ai ser depositados quaisquer objetos, ainda, que momentaneamente.)
8 – As assembleias que foram feitas através do senhor que se intitula como síndico até o momento estão irregulares, pois segundo (Convenção do Condomínio, Art.6º, Parágrafo – 11, as Assembleias Gerais serão presididas por um condômino, especialmente aclamado pelos demais, o qual escolherá entre os presentes o Secretario, para lavrar a Ata. Parágrafo 12 – é vedado ao Síndico do Condomínio, Subsíndico dos edifícios e aos membros do Conselho Consultivo, presidirem ou secretariarem os trabalhos da Assembleia.) quem é o presidente e o secretario das assembleias atuais?
São muitos os Descumprimento a nossa Convenção e ao Código Civil. Esse é um pouco do que ele não mostra nos seus textos sem fundamentação.
Diante disso o cidadão que se auto denomina sindico deste condomínio continua a gerir os recursos , convocar Assembleias e praticar todos os atos mesmo não sendo mais síndico de direito e tentando ludibriar as pessoas com mais uma possibilidade de taxa extra para indenização material de um veículo de um morador na área comum do condomínio sendo que a Convenção em seu ART. 12 veda claramente esse tipo de situação que está em sintonia com a jurisprudência inclusive do STJ:
Vejamos:
Furto em área comum de condomínio – responsabilidade – necessidade de previsão em convenção.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que ‘O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.’ (EREsp 268669/SP, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 26.4.2006).” AgRg no Ag 1102361/RJ.”
E nossa Convenção é clara em seu ART. 12, em que aduz que: ” Não serão permitidos reparos mecânicos e de lanternagem em automóveis, nas passagens, áreas e calçadas de uso comum”
Sendo assim a convenção não dar outra saída, ela proíbe taxativamente.