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Lewandowski vota por invalidar lei que extinguiu prisão disciplinar para policiais e bombeiros

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski votou nesta sexta-feira (13) por invalidar uma lei de 2019, aprovada pelo Congresso Nacional, que acabou com a pena de prisão disciplinar no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros dos estados e do Distrito Federal.

O STF começou a julgar, no plenário virtual, uma ação do governo do Rio de Janeiro que contesta a legislação. O julgamento termina no dia 20, se nenhum dos ministros pedir vista (prazo extra) ou quiser levar o caso ao plenário físico.

Até a última atualização desse texto, tinham acompanhado o voto de Lewandowski os ministros Alexandre de MoraesGilmar Mendes e Dias Toffoli (veja detalhes abaixo).

Relator da ação, Lewandowski considerou que a forma de elaboração da norma não obedeceu à Constituição porque foi proposta por parlamentares. Segundo o ministro, precedentes do STF estabelecem que regras sobre o regime jurídico dos servidores militares estaduais e distritais devem ser propostas pelos governadores.

“Não há como deixar de concluir que, na espécie, está-se diante de patente usurpação da iniciativa legislativa dos governadores”, afirmou o ministro no voto.

Segundo Lewandowski, além do vício de iniciativa, o próprio conteúdo da lei também viola a Constituição.

Isso porque, diz o ministro, as forças militares estaduais não são apenas subordinadas aos governadores, mas também reconhecidas pela Carta Magna como forças auxiliares e reserva do Exército. E, por isso, atendem a um regime jurídico diferenciado em relação aos servidores civis.

Lei extingue prisão disciplinar para PMs e bombeiros

“Tais corporações, juntamente com as demais polícias de natureza civil, têm a incumbência de – portando armas letais – preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio”, diz Lewandowski no voto.

O relator afirma que a própria Constituição autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso não obedeçam a regras específicas de seu regime jurídico. Também restringe o uso do habeas corpus para militares.

“A leitura sistemática da Carta Magna também leva à conclusão de que as limitações impostas aos servidores militares visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário”, ressaltou.

“Essa é a razão pela qual o eixo estruturante do regime especial a que estão submetidos os servidores militares leva em conta a natureza peculiar de suas atribuições, o qual gira em torno da subordinação hierárquica e da submissão disciplinar aos respectivos comandantes. Essas características têm por finalidade a salvaguarda de valores basilares da vida castrense, dentre os quais avulta o pronto e estrito cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem quaisquer desvios ou tergiversações, sobretudo considerada a potencial letalidade de suas ações, que cresce exponencialmente quando executadas fora dos lindes da legalidade”, concluiu.

Os votos dos ministros

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que “o legislador ordinário não pode descaracterizar o perfil constitucional das instituições em questão, seu caráter militar, mitigando aspecto que o próprio texto constitucional atribuiu a instituições dessa natureza, qual seja, a possibilidade de prisão disciplinar”.

O ministro Dias Toffoli escreveu que “a ordem constitucional inaugurada em 1988 não repudiou a pena de prisão de militares pelas transgressões disciplinares. Pelo contrário.”

“Ao dispor que ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’ (art. 5º, inc. LXI), a Constituição da República autorizou, de forma expressa, a prisão de militares pela transgressão das regras a que estão sujeitos por determinação de seus superiores hierárquicos”, diz Toffoli.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que “a Constituição Federal reservou aos policiais militares e bombeiros militares um regime jurídico diferenciado àquele destinado aos servidores públicos civis, tendo em vista não apenas a relevância de suas atividades para a garantia da segurança pública e da defesa civil, mas também os seus valores estruturantes, fundados na hierarquia e disciplina, impostas aos militares para o atendimento da supremacia do interesse coletivo sobre os particulares”.