BAHIA ELEIÇÕES 2022

ACM Neto ganha direito de resposta a propaganda de Jerônimo no caso BSM

O ex-prefeito de Salvador e candidato ao Governo da Bahia, ACM Neto (União), ganhou um direito de resposta em relação a uma propaganda eleitoral divulgada pelo candidato Jerônimo Rodrigues (PT) sobre o caso da construtora BSM. A decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) foi assinada pelo relator Paulo Sergio Barbosa de Oliveira nesta sexta-feira (16).

A propaganda veiculada pela campanha do petista alega que durante a gestão de ACM Neto na prefeitura de Salvador, a construtora BSM – atribuída a Lucas Cardoso pelo grupo de Jerônimo – faturou R$ 900 milhões. Além disso, o vídeo aponta que a “AIF Brasil do primo de Neto, Frederico Maron Neto, faturou mais de quarenta e um milhões de reais, já a Roble Serviços do primo do ex-secretário de Educação de Salvador faturou cento e noventa e sete milhões”.

No pedido de direito de resposta, ACM Neto aponta que durante o horário eleitoral gratuito no rádio, na modalidade de inserção, a coligação de Jerônimo Rodrigues – “Pela Bahia, Pelo Brasil” divulgaram propaganda “caluniosa, difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica”.

Ainda de acordo com o pedido, a postagem veicula informação “inverídica, com conteúdo ofensivo à sua honra e imagem, com o objetivo de atingir negativamente sua candidatura ao cargo de Governador do Estado da Bahia no pleito de 2022”.

O relator julgou como procedente o pedido de ACM Neto e confirmou a liminar concedida, além de conceder direito de resposta, no tempo de um minuto, ao justificar que “as ofensas proferidas tiveram duração de 27(vinte e sete) segundos, nos termos do art. 58, § 3º, II, c da Lei nº 9.504/1997, devendo ser veiculada no horário eleitoral gratuito reservado à Coligação “Pela Bahia, Pelo Brasil”, no rádio, para o cargo de Governador do Estado, na modalidade inserção, por todas as emissoras, no turno matutino, sob pena de multa de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) em caso de descumprimento, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral”.