JUAZEIRO

Opinião: O INELEGÍVEL é INELEGÍVEL

O economista Carlos Alberto enviou para a nossa redação email sobre as questões da inelegibilidade do ex-prefeito Isaac Carvalho. Na semana passada o ex-prefeito usou as redes sociais para chamar o economista de “moleque e vagabundo”.

Segue trecho do email:

Meus amigos Juazeirenses, Partidos Políticos, Autoridades, Imprensa, Ministério Público, no último sábado fui covardemente agredido verbalmente por ter chamado o INELEGÍVEL de INELEGÍVEL.

Não entendo o silêncio dos políticos, mas não me permitirei calar, vou repetir:

O INELEGIVEL é INELEGIVEL

Vou explicar bem direitinho para que todos entendam e da próxima vez que o INELEGÍVEL estiver dando uma entrevista podem apresentar o documento abaixo, fruto de uma pesquisa simples e a ajuda de muitos amigos advogados da Bahia e fora da Bahia que se sentiram ofendidos pela amizade que nutrem comigo.

Vou continuar pesquisando e correndo atrás para que os tribunais e o Ministério Público livrem de uma vez nossa Cidade do Coroné que ofende as pessoas.

Os dados podem ser checados:

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Tem Certidão do TCU no TC 038.540/2021-5, já transitado em julgado desde 30/06/2022, com implicações eleitorais até 30/06/2030. O processo tem como elementos caracterizadores de prática irregular na administração pública: 1. Deixar de atender o público do Programa Mais Educação durante parte do ano letivo, sem devolução dos recursos correspondentes; 2. Permitir a transferência de valores do programa para conta corrente do município; Não se trata de mera omissão na prestação de contas ou equivoco quanto a aplicação durante o ano letivo, mas a transferência de verbas carimbadas para as contas comuns da municipalidade revelando prática irregular passível da sanção imposta, diante do evidente evento comprovado com as transações bancárias. No processo orientado acima foram enfrentados temas como a prescrição e a regular validade do ato de notificação inicial, não havendo qualquer decisão posterior que a invalide ou a anule a decisão se encontra em vigor e deixa o Sr. Isaac Cavalcante de Carvalho inelegível até o ano de 2030. Qualquer viabilidade deve ser procurada por ação ou procedimento próprio e apenas uma liminar garantiria a possibilidade de participação do mesmo no pleito eleitoral de 2024.

PROCESSO 0001658-77.2012.8.05.0146/ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO

Trata-se de ACAO DE IMPROBIDADE movida pelo Ministério Público contra ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO face a lesão causada ao erário público decorrente do pagamento de contas privadas de energia elétrica, nos mercados e feiras, sem a individualização necessária, com valor a ser devolvido aos cofres públicos. A citada ACAO DE IMPROBIDADE transitou em julgado na primeira instância, SEM RECURSO, contando com a seguinte condenação em vigor: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para condenar ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO, as penas cumulativas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 243.178,08, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; a contar do trânsito em julgado desta decisão, tudo com fundamento no Art. 12, II, da Lei 8.429/92. A sentença transitou em julgado no dia 12/11/2021, conforme certificado pelo Cartório: Após o trânsito em julgado o Sr. Isaac Cavalcante Carvalho tentou buscar a aplicação de uma prescrição intercorrente, sem qualquer fundamento admitida pelo Juiz em despacho simples já embargado pelo Ministério Público, nos seguintes termos: a) o suprimento da questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício, devendo ser declarada a nulidade da Sentença de fls. 840/845, vez que, mediante vício processual, afrontou decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou o sobrestamento dos processos que versassem sobre o tema em comento; b) a suspensão da presente ação naquilo que demandar a análise da (ir)retroatividade da Lei no 14.230/2021, até que se ultime o julgamento do Tema de Repercussão Geral no: 1199 perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil; c) a consequente suspensão do prazo prescricional, incluindo a prescrição intercorrente, enquanto suspensa a tramitação do processo. Logo inelegível está igualmente por esse processo JÁ TRANSITADO EM JULGADO, com decisão já exarada pelo STF, até outubro de 2026. Vê-se de modo irretocável que o Sr. ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO sequer recorreu da decisão, não tendo ingressado com qualquer ACAO RESCISORIA, no prazo que cabia, com TRANSITO EM JULGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

PROCESSO 0000398-78.2013.8.05.0000/ TJ BAHIA

O caso refere-se  às condutas perpetradas por ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO de forma continuada, com desvio global de percentual superior a 1/3 (um terço) do Orçamento Geral do Município de Juazeiro no exercício de 2010, anotada gravidade dos atos praticados, notadamente quando se verifica que, em 26 (vinte e seis) dos 27 (vinte e sete) Decretos, mais de 50% (cinquenta por cento) das dotações anuladas foram destinadas ao remanejamento ilegal de verbas. Por conta disso o TJ Bahia decidiu: Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares arguídas e, no mérito, pelo julgamento parcialmente procedente da denúncia, para condenar Isaac Cavalcante de Carvalho, Prefeito Municipal de Juazeiro, nas penas do art. 1°, III, do Dec. Lei 201/1967, c/c art. 71 do CP, a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, deixando, contudo de condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da prática criminosa, em face da ausência de provas a respeito da questão. Impõe-se, ainda, em desfavor do réu, por força da condenação, após o trânsito em julgado desta decisão, a perda do cargo e a pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, nos termos do § 2o do art. 1° do Dec. Lei 201/1967, sem prejuízo de deliberação, pela Justiça Eleitoral, acerca de eventual arguição de inelegibilidade, nos termos do art. 2° da Lei Complementar n° 64/1990. Por essa decisão ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO perdeu os direitos políticos até 2026. Esse é o processo que tirou o mandato de DEPUTADO FEDERAL dele. Embora o processo se encontre “ARQUIVADO” de modo estranho, a sanção eleitoral não pode ser fustigada, considerando que não houve prescrição da pretensão punitiva, mas executória, não atingindo a condenação com efeitos eleitorais, segundo a Súmula 59, do TSE: “O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação”.

Processo: 0005267-39.2010.8.05.0146

Esse processo trata da contratação irregular de pessoal, tendo a sentença condenado O INELEGÍVEL a 3 anos de perda dos direitos políticos. A sentença foi mantida no TJBA e o INELEGÍVEL Sr. Isaac Cavalcante de Carvalho perdeu o prazo para o Recurso, estando a retardar o julgamento do processo com um recurso no STJ, já julgado, com manobra para não descer até a eleição e prescrever o processo. O caso ainda não transitou em julgado, já valendo a inexigibilidade: Para a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC no 64/90, artigo 1o, inciso I, alínea l), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes. […]” O Processo no STJ teve os embargos julgados EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 2200237 – BA (2022/0273285- 5), já tendo sido decidido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. Acabou, pronto, chega. ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO tem 04 INELEGIBILIDADES.

 Sou um JUAZEIRENSE que ama essa terra e quer vê-la livre dos coronéis da velha política. A Bahia e o Brasil livres, exigem uma JUAZEIRO livre da arrogância e da prepotência.

Carlos Alberto dos Santos
Economista Juazeirense – COREN 4941-7