JUAZEIRO

Eleições 2024: Justiça pune Andrei da Caixa por irregularidade na divulgação de pesquisa.

O candidato a prefeito de Juazeiro, no norte da Bahia, com o apoio do Governo do Estado, Andrei da Caixa (MDB) recebe uma informação desagradável nesta segunda-feira, 23/9. A Justiça Eleitoral, por meio de decisão do juiz da 48ª Zona Eleitoral de Juazeiro, Aroldo Carlos do Nascimento, decidiu suspender a pesquisa que apresentou o candidato a prefeito Andrei da Caixa (MDB) em segundo lugar.Trata-se de representação eleitoral com pedido de tutela de remoção de ilícito apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO em face de MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA, candidato ao cargo de Juazeiro inscrito no CNPJ sob o nº 56.865.200/0001-61 e a COLIGAÇÃO O FUTURO CHEGOU.

Aduz a inicial em apertada síntese que o primeiro representado vem promovendo a divulgação de resultado de pesquisa eleitoral registrada sob o n. BA-09677/2024 como sendo de uma pesquisa oficial do TRE, dando a entender que se trata de uma pesquisa que teria sido realizada pelo TRE, e não pelo IPEX LTDA / INSTITUTO DE PESQUISAS EXATOS.

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições ou a candidatos, para conhecimento público, devem registrar, junto à Justiça Eleitoral, as informações constantes no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado.

A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerência ou cuida de sua divulgação, atuando conforme provocada por meio de representação.

Frise-se, o registro de pesquisa eleitoral não é passível de deferimento ou indeferimento. Ademais, não pode o magistrado proibir a publicação de pesquisa eleitoral mesmo sob alegação do exercício do poder de polícia.

Feita estas breves ponderações, resta claro que inexiste e jamais existiu qualquer PESQUISA ELEITORAL OFICIAL DO TRE. Repito: A única exigência legal é a obrigatoriedade de registro prévio, que consta nos autos.

No mais, verifico que a propaganda apontada, de fato, pode induzir o eleitor a acreditar que a realização da pesquisa e divulgação dos dados apontados seriam da atribuição desta justiça especializada, o que, de fato, é uma inverdade.

Por todo o exposto, presente os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que os representados a) removam, em 06 h, a propaganda informada na peça inaugural; e b) se abstenham de veicular propaganda irregular afirmando que os dados da pesquisa divulgada seja de “pesquisa oficial do TRE”, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).

0600422-92.2024.6.05.0047

Deixe um comentário