Embora a prefeitura de Juazeiro tenha em release distribuído nos meios de comunicação da região que não iria promover a Marcha para Jesus, e que o protagonismo do evento era de lideranças evangélicas da cidade, a publicação do Diário Oficial do Município edição 1.500, de 10 de julho, página 13, desmascara nota da prefeitura sobre o evento.
O Diário Oficial traz conforme processo de inexigibilidade número 025/2019, que a prefeitura de Juazeiro pagou a empresa ENGEL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, com endereço na capital Mineira, o valor de R$ 40 mil referente a contratação do cantor gospel David Quilan, que se apresentou na Marcha para Jesus/2019.
Na edição do Diário do dia 12 de julho, página 11, traz também, conforme processo de inexigibilidade número 084/2019, que a prefeitura pagou o valor de R$17.560, a empresa LIGHT PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI, pela contratação de um trio elétrico para ser utilizada na Marcha para Jesus. Ou seja, foram mais de R$ 17 mil gastos no evento gospel.
O evento indiscutivelmente é relevante, mas a Constituição de 1891 que estabeleceu a República no Brasil, por decorrência dela foi estabelecida, sem recuos, a separação entre a Igreja e o Estado, ou seja, o Estado laico até os dias de hoje.
A laicidade estatal, que é adotada na maioria das democracias ocidentais contemporâneas, é um princípio que opera em duas direções. Por um lado, ela salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenções abusivas do Estado nas suas questões internas, concernentes a aspectos como os valores e doutrinas professados, a forma de cultuá-los, a sua organização institucional, os seus processos de tomada de decisões, a forma e o critério de seleção dos seus sacerdotes e membros.
A Constituição de 1988, sobre tal assunto, assim diz:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Assentadas tais premissas, se pensarmos nos eventos religiosos que se destinar recurso públicos para sua realização fere de morte o art. 19, inc, I, da Carta Magna, bem como o princípio da igualdade e, ainda, incorre-se, em tese, em improbidade administrativa. A respeito do princípio da igualdade, diga-se: mesmo se a todas as crenças e descrenças o Estado quisesse financiar eventos, não poderia fazê-lo em razão da norma constitucional.
Confira Edição do Diário do Município: