A juíza eleitora Keyla Cunegundes Fernandes Menezes, da 047ª Zona Eleitoral, determinou que o prefeito Paulo Bomfim (PT), e candidato a reeleição, exclua dos seus perfis nas redes sociais vídeos e imagens cujo teor foi considerado propaganda eleitoral antecipada.
A Representação atende o pedido do Partido Liberal – PL, que alegou que Paulo Bomfim veiculou propaganda eleitoral antecipada nas redes sociais (Instagram, Twitte e Facebook).
na sentença, a juíza afirma que os vários prints colacionados pelo representante denotam mensagens do representado que possuem objetivos eleitorais, já que a potencialidade da candidatura do representado, a veiculação de seus feitos administrativos e o momento político da propagação destas mensagens compõem o conceito de propaganda eleitoral.
“Registre-se que o objetivo da norma eleitoral é impedir que um determinado candidato se coloque em posição de destaque em face dos demais concorrentes, rompendo com a igualdade que deve nortear a disputa eleitoral”.
Por sua vez, pelo o risco de decisão tardia, o pedido foi julgado procedente com urgência para evitar dano grave e de difícil reparação, em razão da proximidade do pleito que se avizinha, especialmente em virtude do potencial desequilíbrio na disputa.
“Quanto ao pedido de proibição de novas práticas, entendo que, para seu deferimento, além dos requisitos acima, necessário que reste demonstrado que a conduta tida como ilícita não é pontual, se repetindo ao longo do tempo, o que, nesta hipótese, autoriza tutela inibitória. No caso presente, entendo que esta circunstância não resta provada.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR pleiteada para determinar que o representado, no prazo de 24 horas, proceda à exclusão das postagens mencionadas na inicial, sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada descumprimento.
Notifique-se o representado MARCUS PAULO ALCÂNTARA BONFIM, para ciência e cumprimento da liminar imediatamente, bem como do conteúdo da representação, na forma da lei, a fim de que oferte resposta, juntando documentos e, querendo, rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no § 12 do art. 73 da LE c/c art. 22, da LC nº 64/90 e art. 44, da Resolução TSE nº 23.608/2019″.
Apresentada a defesa, intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se.
Juazeiro/Ba, 18 de setembro de 2020.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de brito
Juíza Eleitoral
Confira a decisão: