O concurso público realizado pelo Serviço de Água e Saneamento Ambiental (SAAE) de Juazeiro (BA) está sendo questionado quanto aos seus critérios de convocação. É o que alerta um leitor deste Blog, que prefere o anonimato.
Para ele houve uma “suposta quebra de lisura” referente à convocação do Concurso nº 001/2019 do SAAE.
“Conforme anexo 1, no Diário Oficial do Município de Juazeiro, consta a Convocação nº 001/2020, datada de 16/12/2020, em razão do cumprimento de decisão judicial. Contudo o candidato convocado, o Sr.Arthur Lucas da Silva Vieira classificou-se na quinta posição (conforme anexo 2), não sendo convocados, anteriormente, os outros candidatos que lograram melhor posição classificatória, descumprindo, assim, a ordem de classificação final do certame. Ainda que seja em razão de decisão judicial, a quebra da ordem de convocação, conforme a classificação final do concurso, fere os regramentos e princípios legais que regem a Administração Pública”, relata.
Resposta
Procurada pela reportagem, a direção do SAAE esclareceu o questionamento por meio de nota enviada pela assessoria de comunicação. Confiram:
O SAAE esclarece que o resultado final do concurso foi homologado em 28 de janeiro de 2020 com prazo de validade de 02 anos e prorrogáveis por mais 02 anos. No entanto, logo após a homologação veio a pandemia em virtude da Covid-19, que ocasionou grandes impactos financeiros em todos os setores, inclusive na gestão pública. O Governo Federal editou a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, proibindo a contratação de pessoal, conforme artigo 8º, incisos IV e V:
* Art. 8º – Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
* IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
* V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
Assim sendo, a antiga gestão do SAAE decidiu por não convocar imediatamente os aprovados no referido concurso, deixando para fazê-lo aos poucos e ao final da pandemia, haja vista a determinação da lei acima mencionada.
Com isso, durante esse período, um dos aprovados, Arthur Lucas da Silva Vieira, impetrou ação judicial requerente à imediata contratação. O juiz de primeiro grau concedeu uma liminar determinando sua contratação provisória. Todavia, essa decisão liminar tem caráter apenas provisório, podendo ser modificada a qualquer momento, inclusive já existe recurso impetrado pelo SAAE pendente de julgamento no Tribunal de Justiça da Bahia, tendo como um dos argumentos justamente o fato de que há outros aprovados em colocação preferencial em relação ao ora beneficiado.
Ainda, constata-se que há nos autos da ação judicial todas as informações pertinentes ao concurso em baila, inclusive a informação sobre colocação de todos aprovados, entretanto, a decisão judicial foi no sentido apenas de determinar a contratação provisória única e exclusivamente do Sr. Arthur, sem fazer qualquer menção aos outros aprovados. Portanto, o SAAE está apenas cumprindo estrita e integralmente a decisão judicial.
Fonte: Carlos Britto