JUAZEIRO

Chora não bebê: Juiz mantém improbidade de Isaac Carvalho

Decisão publicada pela Justiça nesta quinta-feira, 27 de junho e assinada pelo Juiz de Direito José Goes Silva Filho da 1ª Vara de fazenda Pública de Juazeiro, manteve a condenação do ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho por improbidade administrativa.

Desta vez Isaac formulou o requerimento de ID 444677349 – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, no qual alega, em síntese, incompatibilidades e impedimento dos seus advogados e em consequência nulidade das intimações e consequentemente a reabertura dos prazos recursais para os novos advogados constituídos.

Ouvido o Ministério Público, este se posicionou conforme ID 449204037, alegando em princípio o seguinte:

“Consta dos autos que 1) Dra. MÉRCIA FABIANA LIMA DE SOUSA foi nomeada para Coordenadora do PROCON em 18/02/2021; 2) a Sentença foi proferida em 08/10/2021; 3) aProcuração dos advogados ora requerentes foi protocolada aos 14/05/2021; 4) o Trânsito em julgado da Sentença se deu aos 17/05/2022. Assim, observa-se que os novos Patronos se manifestaram após publicação da Sentença, inclusive antes do trânsito em julgado, conforme petição de ID Num. 248315960 – Pág. 1. Frise-se que não foi alegado qualquer impedimento naquele momento, mas tão somente requerido do reconhecimento da prescrição intercorrente.”; alegou ainda não ter havido incompatibilidade da Dra. Mércia Fabiana Lima de Souza, vez que o Cargo de Coordenador do Procon não gera dedicação exclusiva vez que o cargo não possuí cunho judicial e não litiga em processos do Município, pugnando pela denegação dos pedidos formulados na petição de ID 447677349”.

Nesta quinta-feira foi publicada a decisão do magistrado que você confere a seguir:

Trata-se de um processo com trânsito em julgado, desde 17 de maio de 2022.

Caso ocorresse impedimentos da sua advogada Dra. Mércia Fabiana Lima de Souza à época da publicação da sentença ou mesmo do trânsito em julgado, o Sr. Isaac deveria ter tomado conhecimento visto que acompanhava os atos publicados no Diário Oficial do Município, como demonstrou.

Observando a cronologia processual o requerente, antes do trânsito em julgado da sentença, além de Dr. Mércia Fabiana Lima de Souza já tinha outros advogados constituídos, neste processo. Vejamos:

1 – A sentença foi proferida em 06 de outubro de 2021 – ID 248315868.

2 – Os advogados FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA QUEIROZ, OAB/PE nº 29. 801 e RAONI CÉZAR DINIZ GOMES, OAB/PE nº 37.680, integrantes da QUEIROZ & GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/PE nº 1.713, adentraram ao processo em 14 de maio de 2022 conforme ID 248.315.971.

3 – A certidão de trânsito em julgado data de 17 de maio de 2022 conforme ID 248315996.

Assim antes da análise de qualquer outra arguição sobre representatividade jurídica do requerente é de observar que se houvesse alguma nulidade deveria ter sido arguida na forma determinada pelo CPC no artigo 278 que assim dispõe:

“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”

Assim, PRECLUSA qualquer nulidade porventura existente, pois na primeira oportunidade foi requerido apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente como observou o MP, em sua postulação, e nada mais.

A pretensão expressa no requerimento é a de julgamento de sentença com trânsito em julgado, o que só é possível pelo órgão superior.

Segundo a doutrina há, a rigor, julgamento de julgamento, conforme clássica lição de Pontes de Miranda:

“Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada, (seria recurso), mas já entregue. é remédio jurídico[1]processual autônomo (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratando da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atual, por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. São Paulo: RT, 2016, p. 177-178)”

O direito processual nos orienta no sentido de que decisões transitadas em julgado podem ser desfeitas através de ações rescisórias (artigo 966 a 975 do CPC), e, assim toda e qualquer postulação sobre o Processo nº 0001658-77.2012.8.05.0146, julgado em 2021 e com sentença transita em julgado deve ser efetivada perante o Tribunal de Justiça.

ANTE TODO O EXPOSTO, NENHUMA NULIDADE FOI DETECTADA NESTE PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2022, PELO QUE INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS DE ID 444677349.

P. I. Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 27 de junho de 2024.

José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

Confira o inteiro teor da DECISÃO AQUI

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