Diante de quem aplica a lei, alguns tem um comportamento de silêncio ou de concordância, como se a lei somente devesse ser aplicada por aqueles que gostamos ou somos subservientes.
Em 2015, a então presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou a Medida Provisória (MP) 676/2015, dando origem à Lei 13.183/2015. A lei alterou a fórmula para aposentadorias em alternativa ao fator previdenciário. O cálculo da aposentadoria passou a ser feito pela regra conhecida como 85/95, que leva em conta a expectativa de vida da população.
A MP 676 também alterou a legislação que trata da concessão de pensão por morte e empréstimo consignado; da concessão do seguro-desemprego durante o período de defeso; do regime de previdência complementar de servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar.
A regra passou a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.
No caso do seguro-desemprego, o tempo mínimo de trabalho para ter acesso ao direito passou de seis meses para um ano e meio. Ou seja, vai triplicar o tempo de carência para primeira solicitação. No caso da segunda solicitação, o tempo mínimo será de 12 meses e para a terceira, de seis meses.
Já no caso da pensão por morte, garantida ao companheiro ou companheira do trabalhador falecido, passou a ser exigida carência de dois anos de contribuição previdenciária do segurado, além de tempo mínimo de dois anos de casamento. O valor da pensão poderá ser cortado pela metade e o benefício não será mais vitalício para viúvas ou viúvos mais jovens.
Em 2020, cumprindo a lei, foi assim que a gestão e os oposicionistas de hoje nos convenceram que o ex-prefeito Paulo Bomfim (PT) estava apenas cumprindo a lei, quando ele aumentou alíquota da previdência de 11% para 14%.
Além do aumento da alíquota, a reforma de Paulo Bomfim também alterou alguns pontos que prejudicou os servidores e os seus dependentes, a saber:
1) No artigo 29, Parágrafo 5°, a pensão por morte passou a ser equivalente a 50% da aposentadoria mais 10% por dependente;
2) No artigo 29, Parágrafo 11, a pensão por morte passou a ser calculada tomando por base a sobrevida do dependente cônjuge ou companheiro;
3) A alíquota, a partir de maio/2020, passou a ser de 14%, tanto para ativos, quanto para aposentados e pensionistas, Artigo 57, inciso I e II;
4) O auxílio-doença e o salário-maternidade passou a equivaler a 86% do valor da última remuneração do cargo efetivo, dentre outras alterações importantes.
Mas na época alguns sindicalistas, jornalistas, blogueiras e políticos, apenas assistiram a tudo sem fazer nenhuma contestação. Apenas o SINSERP – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro-Ba, se manifestou contra a lei e a favor dos servidores.
E novamente o SINSERP foi o primeiro a protestar contra o PL que modifica a previdência dos servidores municipais, que a prefeita Suzana Ramos (PSDB) encaminhou semana passada para Câmara de Vereadores, sem discussão com os vereadores e com os servidores, para APLICAR A LEI QUE A EX-PRESIDENTE DILMA ROUSEFF sancionou em 2015.